A Usucapião pode ser Familiar - Yan Klovinsk

A Usucapião pode ser Familiar

casa

Usucapião é uma palavra bastante conhecida e que logo remete, a “grosso modo”, à possibilidade de uma pessoa adquirir a propriedade de um bem que não lhe pertence, por simplesmente haver exercido a posse sobre ele (utilizado) durante um determinado período, de maneira ininterrupta 

e inconteste, como se já fosse seu proprietário.

Com o progresso, não vêm apenas consequências positivas: a evolução da sociedade desperta nas pessoas comportamentos que distorcem, ou para os menos tradicionais, modificam preceitos e valores antes consolidados.

Surge, nesse contexto, uma nova modalidade de usucapião, intitulada familiar, que, como na essência da palavra, visa a transmitir a propriedade de um bem, especificamente imóvel, a uma determinada pessoa, vez que ela preencha determinadas condições legais.

Um cenário muito comum na sociedade atual é o dos casamentos que não prosperam. E a Lei, responsável por acompanhar as mudanças, precisa estar atualizada.

A conhecida “separação judicial”, por exemplo, está fora de uso, pois ela, a Lei, espertamente inovou, permitindo aos casais realizarem o divórcio sem precisarem provar para alguém que estão separados a um ou dois anos, “de fato” ou não. Mais fácil e rápido. Ou melhor, menos demorado.

Mas, e nos casos em que um dos cônjuges simplesmente abandona o lar?

É comum ouvirmos histórias sobre o “fulano” que saiu de casa, deixou a mulher e o(s) filho(s) e desapareceu. Muitas vezes era esse “fulano” que provia os alimentos e, portanto, mantinha o lar. E então?

O artigo 1.240-A do Código Civil, incluído pela Lei 12.424, de 16.06.2011, trata da USCAPIÃO FAMILIAR. Importante inovação da Lei, veio numa tentativa de regularizar a situação de imóveis que ficam encravados por anos, até que haja o divórcio ou mesmo a morte de um ou ambos os cônjuges proprietários.

Os requisitos são: primeiro, que haja o abandono de um dos cônjuges por parte do outro. E abandonar aqui significa simplesmente deixar o lar, ir embora, literalmente sair de casa sem ter motivo específico para isso: simplesmente porque não tinha mais vontade de ali permanecer.

Logo, imprescindível é que o cônjuge abandonado permaneça na posse ininterrupta do imóvel por dois anos, ou seja, que more no bem sem sair dele. Não pode alugar, emprestar ou deixar outra pessoa morando no imóvel, sob pena de não garantir a configuração da posse.

Além disso, essa posse também deve ser sem oposição, significando que, se o outro cônjuge se manifestar, naturalmente pela via judicial, não mais será possível a usucapião.

Também não pode ser o imóvel maior que 250 m², pois, nesse caso, mesmo preenchidos os demais requisitos, não haverá usucapião familiar.

Ressalte-se que não pode a pessoa que pleiteia a usucapião familiar ser proprietária de outro imóvel, motivo pelo qual se tornaria não beneficiária da Lei.

Vale lembrar ainda que, quando intentada a usucapião familiar, o objetivo deve ser a fruição do imóvel como moradia própria, e não para outros fins.

Também importa frisar que, por serem requisitos cumulativos (todos precisam ser cumpridos), torna-se rigorosa a Lei da usucapião familiar. Um exemplo é a exigência de que a metragem do imóvel não ultrapasse os 250 m². Ora, a realidade no país não condiz com esse requisito e, inúmeras pessoas que se encontram na situação legal em questão deixarão de usufruir dos benefícios da usucapião familiar por estarem em áreas com metragem superior à designada.

Torna-se, portanto, necessária uma revisão da Lei, para que cumpra seu papel com eficácia social.

Por fim, é importante ressaltar que a Lei não veio para promover o enriquecimento ilícito de um dos cônjuges em detrimento do outro: ao contrário, veio tentar regularizar a situação documental de imóveis, fazendo cumprir a função social da propriedade, bem como restaurar a dignidade do cônjuge abandonado, promovendo uma maior estabilidade familiar.

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2 comentários:

  1. Olá Junynho Max. Obrigado pelo comentário.
    Forte abraço e Sucesso!

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  2. A usucapião familiar ás vezes acho que não e certo, porque tem alguns casos que um dos cônjuges é obrigado a sair de casa por causa de alguma ameaça sofrida, e aquela pessoa que fica na residência e que vai ser beneficiado. O ato de abandona o lar as vezes ocorre por vários motivos, acho que deveria mudar isso. Porque conheço uma pessoa que devido as ameaças do ex companheiro com medo de morrer ela foi obrigada a sair de casa, agora está correndo atrás para vê se resolve a situação do lote, como ela abandou o lar será impossível reaver o lote de novo.

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