Crimes Contra a Honra no Ambiente Virtual - Yan Klovinsk

Crimes Contra a Honra no Ambiente Virtual

internauta digitando no laptop

Viver em sociedade é algo que depende da escolha humana. Fazendo essa escolha implica aceitar as regras de comportamentos e condutas introduzidos e valorizados por determinado grupo para que possamos viver em harmonia ou no mínimo evitar futuros conflitos. 

A internet ainda é vista por muitos como um território livre, sem lei e sem punição. 

Entretanto, a realidade mostra que diariamente, o Judiciário vem coibindo a sensação de impunidade que reina no ambiente virtual e combatendo a criminalidade virtual com a aplicação do Código Penal, do Código Civil e de legislações específicas como a Lei n. 9.296 (interceptações de comunicação em sistemas de telefonia, informática e telemática) e a Lei n. 9.609 (proteção da propriedade intelectual de programas de computador).

Para aqueles que pensam que os crimes só podem ocorrer no ambiente real, uma advertência: tudo o que você fala ou escreve nas redes sociais, blogs, sites, chats, fóruns, etc., podem ser objeto de litígio judicial. Então, muito cuidado quando falar de alguém ou para alguém!

Os crimes contra honra estão regrados na parte Especial do Código Penal – CP, Título I, Capítulo V, art. 138 – Calúnia, art. 139 – Difamação e o art. 140 Injúria. Eles podem ocorrer nas redes sociais, por exemplo, se alguém divulgar informações falsas que prejudiquem a reputação de outra pessoa, ofendam a dignidade do outro ou maldosamente acusem alguém de criminoso, desonesto ou perigoso.

Antes de diferenciarmos os três crimes em si temos que fazer uma diferença entre Honra Objetiva e Subjetiva.

A Honra Objetiva é tudo aquilo que é um sentimento de valor compartilhado por determinado grupo social, enquanto Honra Subjetiva e um sentimento próprio sobre si mesmo – um juízo de valor pessoal.

Veja o que prescreve o Código Penal:

Calúnia


Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Quem pratica esse crime mancha a honra objetiva.

Exemplo: Se você acusar seu empregado, faxineira, jardineiro, etc. de ter sumido com seu dinheiro (crime) sem ter provas, estará cometendo o crime de calúnia. Caso você tiver provas da sua afirmação, não será condenado.

Difamação


Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Quem pratica esse crime mancha a honra objetiva.

Exemplo: durante o almoço você contou que a “fulana de tal” trai o marido com todo mundo. Isso é Difamação. É bom observar que o crime é uma ofensa à reputação, e você estará cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da referida mulher.

Injúria


Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Quem pratica esse crime mancha a honra subjetiva.

Exemplo: É qualquer xingamento dito diretamente à pessoa, ou seja, imputar a alguém um adjetivo ou atributo pejorativo, seja verdadeiro ou falso. A verdade da acusação não muda nada e, podem processá-lo por isso.

Esses crimes podem ser executados por linguagem falada, escrita ou mímica, ou por meio simbólico ou figurativo. Assim quando estiverem na internet, cuidado de quem falam, o mundo virtual deixa registrado o que se escreve. E basta uma queixa-crime e você terá de dar explicações no judiciário. 

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3 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. A justiça esta´ tentando tornar a internet uma ferramenta mais segura e controlada. Leis aplicadas no cotidiano, estão aos poucos moldando o uso do ambiente virtual. Na pratica, não e tao simples resolver crimes desse tipo, mas algumas sentenças abriram as portas para esse um maior controle e a justiça na internet esta sendo aplicada gradativamente. O Cidadão deve assumir seus atos de todas as maneiras, ate mesmo de um modo virtual.

    Aldenir Pereira

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  3. É importante que a população tenha conhecimento das implicações legais que um cometário maldoso na internet ou a propagação de uma informação que possa difamar a pessoa é crime. Muitos acreditam que a internet é um território neutro com relação a penalização por ofensas. é importante que essa cultura seja desconstruída, pois devemos respeitar uns aos outros em qualquer ambiente, seja ele real ou virtual.

    LUANA LAÍSE CABRAL DE LUCENA.

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