O Advogado na Gestão de Políticas Públicas - Yan Klovinsk

O Advogado na Gestão de Políticas Públicas

advogado público

O Advogado Público é de relevante importância estratégica na defesa do Estado brasileiro, seja nos conflitos judiciais ou extrajudiciais, conforme preconiza os artigos 131 e 132 da Constituição Federal. Segundo Allan Titonelli Nunes, a expressão Advogado Público é gênero, do qual são 

espécies os membros da Advocacia-Geral da União (composta pelos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais), os Procuradores dos Estados, os Procuradores do Distrito Federal e os Procuradores dos Municípios.

É papel do advogado, orientar os gestores públicos quanto à legalidade dos seus atos administrativos e promover valores ligados à ética e à transparência na condução das políticas públicas. O que significa dizer um combate preventivo à corrupção.

O poder público é representado por órgãos e, no que tange ao poder Judiciário o advogado público atua em órgãos que desempenham as funções:

- Acusador: Promotoria Pública,
- Julgador: Magistratura – os Juízes
- Defesa: Defensoria Pública

Além de exercerem atividades de consultoria e assessoramento do poder Executivo, o advogado detém a representação judicial e extrajudicial de todos os poderes da República, porque ele é o artesão da defesa e dos direitos fundamentais dos cidadãos, sendo a Advocacia essencial à Justiça, atividade prevista no Art. 133, da Constituição Federal:

Art. 133. “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Destaca-se o trabalho da Câmara de Conciliação e Arbitragem Federal – CCAF, cujo objetivo é evitar o acúmulo de processos no judiciário – evitar litígios.

Assim, no âmbito das políticas públicas, a participação do advogado nas etapas de elaboração, formulação e execução, mostra-se imprescindível para sua efetividade, porque essas políticas são o principal meio de efetivação dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, a saber, dos direitos fundamentais de cunho prestacional – que não exigem uma contraprestação por parte do beneficiário – dando aos indivíduos menos favorecidos acesso à educação, saúde e cultura, entre outros bens materiais.

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