Sancionada Lei de Gratuidade nos Estacionamentos - Yan Klovinsk

Sancionada Lei de Gratuidade nos Estacionamentos

Sancionada Lei de Gratuidade nos Estacionamentos

No dia 13 de julho publiquei aqui no Blog o artigo sobre a cobrança abusiva nos estacionamentos dos Shoppings Centers. Quando abri o Diário Oficial do Distrito Federal fiquei surpreso com a LEI Nº 4.624, DE 23 DE AGOSTO DE 2011, projeto de autoria do Deputado Agaciel Maia. 

A referida Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da gratuidade nos estacionamentos de Shoppings Centers e Hipermercados situados no Distrito Federal.

Entretanto, a referida Lei apresenta lacunas. Uma delas é que não informa quem será o órgão fiscalizador desses estabelecimentos. Acredito não ser necessário criar ou mesmo escolher um órgão para fiscalizar, haja vista, que o próprio consumidor pode pagar o estacionamento e depois guardar o ticket e buscar seu direito de ressarcimento junto ao Procon – DF.

Outra lacuna é que Lei semelhante foi sancionada no Rio de Janeiro sendo considerada inconstitucional pelo STF. Talvez isso se repita aqui no Distrito Federal. Todavia essa Lei está em vigor até que a justiça se pronuncie em contrário.

Que fique claro que a Lei atende um desejo dos usuários, o de fazer compras sem ter que pagar o estacionamento. A Lei veio em boa hora, mas bastava um boicote de duas semanas a esses estabelecimentos e eles passariam a ser gratuitos, num simples passe de mágica. Ou será que somos tão dependentes de shoppings centers ao ponto de causar um transtorno em nossas vidas? Os mesmos serviços oferecidos lá existem aos montes espalhados pela cidade.

Você tem o direito de não ir ao shopping por duas semanas e, sobreviverá. Contudo, o shopping não goza do mesmo privilégio.

Veja a lei na íntegra logo abaixo:

LEI Nº 4.624, DE 23 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da gratuidade nos estacionamentos nos casos que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de taxas referentes ao uso de estacionamentos cobrados por shopping centers e hipermercados, instalados no Distrito Federal, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 2 (duas) vezes o valor da referida taxa.

§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

§ 2º As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente pleiteia a gratuidade.

Art. 2º O período de permanência de até 60 (sessenta) minutos do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º deverá ser gratuito.

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei só poderá ser recebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do shopping center ou hipermercado.

§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado
por meio da emissão de um documento que comprove a sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.

§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizado normalmente pelo estabelecimento.

Art. 4º Ficam os shoppings centers e hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 5º O desrespeito a este diploma legal implicará ao infrator as seguintes sanções nessa ordem:
I – advertência;
II – multa;
III – cassação do alvará de funcionamento.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

Parabéns ao Deputado Agaciel Maia!

Divulguem essa Notícia! Confira o texto Legal na página 2 e 3

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